Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições da Câmara:
- a)Admitir a inscrição dos técnicos oficiais de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
- b)Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
- c)Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de cursos e colóquios;
- d)Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;
- e)Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- f)Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficias de contas;
- g)Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto;
- h)Organizar e regulamentar os estágios profissionais;
- i)Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
- j)Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
- l)Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
- m)Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
- n)Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;
- o)Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
- p)Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas;
- q)Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e outras disposições legais.
- 2 -A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
- 3 -A Câmara pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
- 4 -A Câmara pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada à Direcção-Geral dos Impostos.