- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Executar as deliberações do conselho directivo;
- b)Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 35.º;
- c)Dirigir os serviços da Ordem;
- d)Dirigir as revistas da Ordem;
- e)Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
- f)Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
- g)Despachar e assinar o expediente da Ordem;
- h)Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
- i)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.
Artigo 33.º-A — Competências
AditadoVigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)