Constituem receitas da Ordem:
- a)O produto das jóias, quotas e multas;
- b)Os donativos, doações e legados;
- c)As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;
- d)Quaisquer outras receitas eventuais.
Constituem receitas da Ordem:
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)