Artigo 41.º
Competência
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
Ao conselho disciplinar compete:
- a)Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;
- b)Emitir parecer quanto à existência de um conflito de interesses no exercício das funções por parte de qualquer membro, sempre que por este solicitado;
- c)Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.