Artigo 47.º
Data de realização
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
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- 1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se, nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral.
- 2 -No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
- 3 -Apenas têm direito a voto os membros da Câmara no pleno exercício dos seus direitos.