Artigo 48.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.