Artigo 5.º
Título profissional e exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções.