- 1 -Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Ordem:
- a)Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;
- b)Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
- c)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;
- d)Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
- e)Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;
- f)Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.
- 2 -O dever de pagamento de quotas previsto na alínea c) do número anterior é apenas aplicável aos membros da Ordem que sejam pessoas singulares.
Artigo 57.º — Deveres para com a Ordem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original