Artigo 59.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Considera-se infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.