- 1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
- 2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos, por técnicos oficiais de contas, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
- 4 -O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.
Artigo 61.º — Instauração do processo disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original