Artigo 65.º
Pena acessória
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Pena acessória
Redação registada como em vigor em 31/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.