Artigo 7.º
Modos de exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade:
- a)Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
- b)Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais;
- c)Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local;
- d)No âmbito da prestação de um contrato de trabalho individual celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades.