- 1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
- 2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
Artigo 72.º — Destino e pagamento das multas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original