Artigo 8.º
Limites da actividade
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções a título principal só poderão prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo seguinte, não seja superior a 22 pontos.
- 2 -Caso os técnicos oficiais de contas referidos no número anterior comprovem que exercem as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
- 3 -A pontuação referida nos números anteriores é reduzida a metade caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções.
- 4 -Os limites previstos nos números anteriores só poderão ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já vinha prestando os seus serviços.
- 5 -Após a implantação dos sistemas de verificação de qualidade, os limites de actividade serão fixados tendo em consideração a capacidade de trabalho, o quadro de pessoal adstrito ao técnico oficial de contas e a qualidade de trabalho certificada pela Câmara.