- 1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
- 3 -A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 84.º — Revisão
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999