- 1 -Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
- 2 -Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
- 3 -As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.
Artigo 94.º — Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
AditadoVigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)