- 1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
- 2 -Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos, é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 95.º — Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
AditadoVigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)