- 1 -As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
- 2 -O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respectivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999