Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1978.
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- 1 - As empresas não terão garantia de obter em 1979 recursos financeiros para além dos que estiverem previstos no programa orçamental acordado, a menos que a verificação de acontecimentos imprevistos fundamente a revisão do referido programa.
- 2 -O Estado não terá, em 1979, quaisquer obrigações financeiras para com as empresas públicas e participadas abrangidas por este decreto-lei que não tenham fornecido a respectiva documentação do SPEPP e o plano de investimentos a integrar no PISEE.