- 1 -A CMVM revoga a autorização se:
- a)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- b)A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
- c)A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
- d)A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
- e)A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses;
- f)A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
- 3 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
- 4 -A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
- a)Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada;
- b)A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
Artigo 17.º-E — Revogação e suspensão da autorização
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)