Artigo 17.º-I
Adequação dos titulares de participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de participação qualificada é o definido na alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -As sociedades gestoras comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
- 4 -A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º-B.
- 5 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 17-B.º
- Artigo 71-Y.º