Artigo 19.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às sociedades gestoras aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.