Artigo 19.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 05/11/1999.
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Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
- a)Até 75 milhões de euros - 1%;
- b)No excedente - 1(por mil).