- 1 -As sociedades gestoras dispõem, a todo o tempo, de uma estrutura organizacional e de políticas e procedimentos internos adequados, apropriados e necessários para prestar os seus serviços com respeito pelas regras de atuação referidas no artigo anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras observam, em especial, com as necessárias adaptações, as seguintes regras e requisitos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)Os requisitos gerais de organização previstos no artigo 79.º-G;
- b)As regras em matéria de organização e de procedimentos internos previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 79.º-H;
- c)As regras de conservação de registos previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º;
- d)As regras em matéria de conflitos de interesses previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 89.º-A.
- 3 -No estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de controlo interno, as sociedades gestoras devem, em especial:
- a)Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de verificação do cumprimento (compliance) e de gestão de riscos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do 79.º-L e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Quando apropriado e necessário em função da natureza, escala e complexidade da sua atividade, estabelecer funções permanentes de verificação do cumprimento (compliance), gestão de riscos e de auditoria interna, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 79.º-L, nos n.º 1 do artigo 79.º-M, nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º-N do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento as regras de organização aplicáveis às sociedades gestoras.
Artigo 22.º-B — Regras de organização
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)