- 1 -A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
- 2 -O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Projeto do regulamento de gestão;
- b)(Revogada.)
- c)Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;
- d)Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
- e)Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se preveem para toda a sua duração e a respetiva afetação aos detentores das unidades de titularização.
- 3 -Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Projeto de prospeto;
- b)Contrato de colocação;
- c)Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.
- 4 -O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada).
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.
- 8 -A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
- 9 -Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
- 10 -O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
- 11 -Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
- 12 -A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 27.º — Registo e comunicação prévia
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Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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Em vigor de 30/03/2006 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
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Em vigor de 06/12/2003 a 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
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Em vigor de 10/04/2002 a 05/12/2003
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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