- 1 -A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospeto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
- 3 -A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
- a)O conteúdo integral do regulamento de gestão;
- b)As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
- c)Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
- d)Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.
Artigo 34.º — Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2025
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Em vigor de 30/03/2006 a 09/12/2025
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
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Em vigor de 10/04/2002 a 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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