Artigo 4.º
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
Redação registada como em vigor em 29/08/2019.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
- b)Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos;
- c)Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;
- d)Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.
- 2 -Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos.
- 3 -Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
- 4 -Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
- 8 -A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes susceptíveis de afectar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.