Artigo 45.º
Transmissão de créditos
Redação registada como em vigor em 06/12/2003.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
- 2 -As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
- b)Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;
- c)Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integram o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.
- 3 -Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.