- 1 -A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
- a)Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titularização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;
- b)Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora se obriga a praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
- 3 -O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
- 4 -A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 5 -Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.
- 6 -Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.
- 7 -A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
- 9 -À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 6 e 7.
Artigo 5.º — Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2025
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
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Em vigor de 29/08/2019 a 09/12/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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Em vigor de 06/12/2003 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
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Em vigor de 10/04/2002 a 05/12/2003
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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