- 1 -Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
- a)O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
- b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
- 2 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 56.º — Recusa de registo ou de averbamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Aditado