- 1 -A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro, redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A ocorrência da cessão e a respetiva data;
- b)A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
- c)A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos, incluindo, quando aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos subcontratados para a gestão dos mesmos;
- d)Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos, se aplicável;
- e)Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos;
- f)Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
- g)Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
- h)O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
- 2 -O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de cinco dias após a solicitação.
- 3 -Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:
- a)Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e
- b)Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira comunicação subsequente à substituição do gestor de créditos que deve ser enviada ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.
Artigo 6.º-A — Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
AditadoVigente desde: 10/12/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2025
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)