- 1 -As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
- 2 -As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.
- 3 -A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
- 4 -O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 60.º — Requisitos gerais
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Em vigor desde 10/12/2025
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Em vigor de 30/03/2006 a 09/12/2025
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
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Em vigor de 06/12/2003 a 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
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Em vigor de 10/04/2002 a 05/12/2003
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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