- 1 -Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
- 2 -O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.
Artigo 63.º — Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2025
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Em vigor de 06/12/2003 a 09/12/2025
Decreto-Lei n.º 303/2003 - 1.ª Série(05/12/2003)
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Em vigor de 10/04/2002 a 05/12/2003
Decreto-Lei n.º 82/2002 - 1.ª Série(05/04/2002)
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