- 1 -Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 8.º-A — Supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2025
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
Aditado
Em vigor de 29/08/2019 a 09/12/2025
Lei n.º 69/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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