- 1 -Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos da cooperativa o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.
- 2 -A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente.
- 3 -A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
- 4 -Será ainda lavrada no respectivo título nota do averbamento assinado por dois directores, com o nome do adquirente.
- 5 -Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor que lhes corresponda de acordo com o último balanço aprovado à data de abertura da sucessão.
Artigo 25.º — (Transmissão dos títulos de capital)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980