O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a dez, caso se trate de uma cooperativa de 1.º grau, nem inferior a três, caso de trate de uma cooperativa de grau superior.
Artigo 30.º — (Número mínimo)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980