- 1 -Só são elegíveis para os órgãos da cooperativa e para a mesa da assembleia geral os membros que:
- a)Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;
- b)Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual;
- c)Sejam membros da cooperativa há, pelo menos, três meses, com ressalva da primeira eleição.
- 2 -Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior perdem o mandato.
- 3 -Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do n.º 1 são suspensos do seu mandato, enquanto as mesmas durarem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 38.º — (Condições de ilegibilidade)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980