- 1 -Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, um secretário.
- 2 -Nenhum órgão da cooperativa, a excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que esteja preenchida, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
- 3 -As deliberações dos órgãos da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.
- 4 -As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores serão feitas por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
- 5 -Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
- 6 -Os estatutos poderão prever a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa.
- 7 -Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.
Artigo 40.º — (Funcionamento dos órgãos)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980