- 1 -A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
- 2 -Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, se os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
- 3 -No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 45.º — (Quórum)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980