- 1 -A fusão ou cisão terão a tramitação e o formalismo exigidos para a constituição de cooperativas nos termos deste diploma, com as necessárias adaptações.
- 2 -O registo da fusão ou da cisão, efectuado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º, terá carácter provisório durante um período de noventa dias, contados da publicação no Diário da República, a qual deverá ser efectuada dentro do prazo de trinta dias, contados da data do registo provisório.
- 3 -Durante o período do registo provisório os cooperadores que não tenham participado na assembleia geral que tiver aprovado a deliberação ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário, bem assim como os credores da cooperativa, poderão deduzir oposição escrita à fusão ou cisão.
- 4 -O registo provisório só se transformará em definitivo findo o prazo a que se refere o n.º 2, após se demonstrar, perante o registo cooperativo, que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
Artigo 74.º — (Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão)
Vigente desde: 09/10/1980
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Em vigor desde 09/10/1980