- 1 -Os registos são lavrados, em face dos respectivos documentos, por simples extracto e por forma esquemática.
- 2 -Do extracto do registo de constituição das cooperativas devem constar as seguintes rubricas:
- a)Número da inscrição;
- b)Natureza;
- c)Facto inscrito;
- d)Denominação da cooperativa;
- e)Sede;
- f)Objecto;
- g)Capital mínimo;
- h)Duração, quando determinada;
- i)Composição da direcção;
- j)Forma de obrigar a cooperativa;
- l)Cláusulas especiais;
- m)Documentos.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, feitas as necessárias adaptações, ao registo dos demais factos a ele sujeitos.
Artigo 90.º — (Termos em que são lavrados os registos)
Vigente desde: 09/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1980