A instituição de crédito sacada que pagar um cheque em observância do disposto neste capítulo fica sub-rogada nos direitos do portador até ao limite da quantia paga.
Artigo 10.º — Sub-rogação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1998
Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)
Original