Artigo 11.º-A
Queixa
Redação registada como em vigor em 28/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo anterior depende de queixa.
- 2 -A queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova.
- 3 -Sem prejuízo de se considerar apresentada a queixa para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.º do Código Penal, o Ministério Público, quando falte algum dos elementos referidos no número anterior, notificará o queixoso para, no prazo de 15 dias, proceder à sua indicação.
- 4 -Compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência da queixa nos casos em que o Estado seja ofendido.
- 5 -A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.