É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.
Artigo 13.º — Tribunal competente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1998
Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)
Original