- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 748,20 a (euro) 12469,95:
- a)A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o artigo 2.º;
- b)A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 24939,89:
- a)A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques, a celebração de nova convenção ou o fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto neste diploma;
- b)A omissão, no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, da notificação a que se refere o artigo 1.º-A, n.os 1 e 2;
- c)A violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1;
- d)A recusa, considerada injustificada, de pagamento de cheque, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
- 3 -As contra-ordenações previstas nos números anteriores são sempre puníveis a título de negligência.
- 4 -Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, o montante mínimo das coimas aplicadas é, respectivamente, de (euro) 1995,19 e de (euro) 399038, em caso de dolo, e de (euro) 997,60 e (euro) l995,19, em caso de negligência.
- 5 -A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.
- 6 -O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
- a)40% para o Banco de Portugal;
- b)60% para o Estado.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Alterado
Em vigor de 01/01/1998 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)
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