Artigo 2.º
Comunicações
Redação registada como em vigor em 28/12/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
- a)Rescisão da convenção de cheque que hajam decidido e da celebração de nova convenção com as mesmas entidades;
- b)Emissão de cheques sobre elas sacados, em data posterior à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque, disso notificando igualmente o sacador e os outros co-titulares da conta sacada.
- 2 -Com base nas comunicações das instituições de crédito, o Banco de Portugal registará todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão.