Dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República
(Exercício presencial do voto)
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.
Promulgado em 8 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Telegrama
Presidente Junta Freguesia ...
Delego em ... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia, exercício meu direito de voto.
(Nome completo do cidadão eleitor representado.)
(Nome completo do comandante do navio ou quem as suas vezes fizer.)
Nota. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos, nem por qualquer outra forma.
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.