- 1 -O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
- 2 -A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
- 3 -Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 4.º — Advertência
Vigente desde: 05/11/1999
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