- 1 -Os inspectores estagiários são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;
- b)Aptidão em exame médico e prova selectiva;
- c)Idade não superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite de idade.
- 2 -O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º, aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.
ARTIGO 108.º — (Inspectores estagiários)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982