- 1 -Às entidades da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores, agentes e agentes motoristas é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação, as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica, o pessoal do laboratório e do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, podem entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílio de cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.
- 3 -Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições legais, mas sempre que possível na presença de representantes ou empregados dos directores, gerentes ou donos.
- 4 -A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.
- 5 -Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária titular de cartão de livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transporte públicos colectivos.
Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização de diligências de prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 11.º — (Livre trânsito)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982